sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

A ABSOLVIÇÃO DO CRIMINOSO É A CONDENAÇÃO DO JUIZ

      Sem o direito de castigar com a pena de morte certos delitos gravíssimos, não pode alcançar a sociedade seu fim próprio que consiste principalmente na paz, segurança e tranqüilidade dos cidadãos, que seriam transtornadas.


      Santo Tomás de Aquino, defende, em muitos lugares de suas obras, e com rigoroso raciocínio, a pena de morte. Na Suma Teológica (2. 2. q. 64, art, 2) formula este raciocínio: ¨Todas as partes se ordenam ao todo, como o imperfeito ao perfeito; e por isto cada uma das partes existe naturalmente, pelo todo. Por isto vemos que se é conveniente à saúde de todo o corpo humano a amputação de algum membro, por exemplo, porque está podre, ou pode infeccionar os outros membros, faz-se e é louvável, esta amputação para a saúde de todo o corpo. Ora pois, toda pessoa particular compara-se a toda a comunidade como a parte ao todo e, por conseguinte, se um homem é perigoso para a sociedade, tende à sua destruição por algum pecado, louvável e salutarmente se lhe tira a vida para a conservação do bem comum; porque, como diz São Paulo, um pouco de fermento corrompe a massa toda.¨ No artigo seguinte da mesma questão, diz o doutor de Aquino estas palavras formais: ¨É lícito matar ao malfeitor, quando isto se ordena à saúde de toda a comunidade.¨ ¨Matá-lo, diz mais adiante, não por própria autoridade, senão pela autoridade pública, por causa do bem comum.¨ Na Suma Contra Gentes, dando Santo Tomás nova forma ao raciocínio em favor da pena de morte, assim se exprime: ¨O bem comum é melhor do que o bem particular de um só; por conseguinte, é lícito privar alguém de um bem particular para conservar o bem comum. Ora, a vida de alguns celerados impede o bem comum, que é a paz e concórdia da sociedade humana; devem portanto, tais homens celerados ser pela morte eliminados da sociedade humana.¨


      O Estado tem todos os direitos de que necessita para a defesa do bem comum; ora, a aplicação da pena de morte é necessária para o bem comum logo a autoridade suprema possui sem dúvida o direito de infligir a pena de morte.

    "D. João VI, quando no Brasil, viu diante de si um miserável, que lhe pedia clemência, depois de ter matado um sacerdote. Antes, já havia sido indultado pelo assassínio de uma mulher grávida. 'Não o indulteis - ponderou o Conde D' Arcos - este homem cometeu um crime infame'. - 'Um? - retrucou o rei - ele cometeu dois!' - 'Não senhor, um só - atalhou o Conde - o segundo foi Vossa Magestade quem o cometeu, porque não deveria ter perdoado o primeiro a tão grande criminoso'. O criminoso foi enforcado, e o Conde D' Arcos continuou sendo Conselheiro do Rei" (Ramón Muñana - "Nuevo Catecismo en Ejempolos", verbete n. 3.288).


(Pe. Emílio Silva, Pena de Morte já, Revista Continente Editorial Ltda.)

Um comentário:

  1. Caro Alexandre, fantástico este seu artigo "A Absolvição do Criminoso é a Condenação do Juiz'', baseado no Doutor Angélico e outros fatos...
    Anselmo Jorge

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